Boletim 2105 – Salvador, 16 de dezembro de 2019
O Tribunal de Justiça da Bahia vem pagando os precatórios aos credores do Estado sem aplicar o Imposto de Renda dos juros correntes sobre o valor principal da dívida. Há uma opinião que esse recebimento se configura uma indenização e não um ganho adicional de renda, portanto, não cabendo aplicação de IR.
Entretanto, esse entendimento vem sendo questionado pela Receita Federal, que vem fazendo o lançamento de crédito tributário de ofício, com incidência de multa e outras obrigações acessórias. Uma decisão do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, de setembro de 2018, determinou que a SRF se abstivesse “de adotar qualquer providência ou de praticar qualquer ato de ordem administrativa e tributária” neste sentido.
A decisão de Toffoli se deu após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) refazer seu entendimento anterior, permitindo que a Receita tributasse juros e correções sobre o principal do precatório.
Porém, temos notícia, que a Receita continua efetuando a cobrança adicional do imposto, criando um enorme constrangimento aos que receberam precatórios, muitos dos quais sequer possuem mais o valor, uma vez que já usaram para pagamento de obrigações ou para investimentos.
É preciso, portanto, acompanhar com atenção a decisão final dessa questão, pois o ministro Toffoli, em sua decisão, suspendeu o prazo decadencial, ou seja, se o Supremo decidir pela legalidade da incidência de IR sobre os juros aplicados sobre o valor principal do precatório, centenas de fazendários serão atingidos. O Sindicato, orienta, desde já, que os colegas guardem em alguma aplicação (na Sicoob Cred Executivo) o valor estimado da complementação do Imposto de Renda que deve ser equivalente ao que está sendo retido agora.