IRRF – NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS
PROCESSO No. 2004.33.00.018559-9 (JUSTIÇA FEDERAL)
OBJETIVO
Excluir da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte o abono pecuniário, correspondente à venda de 1/3 das férias.
EXECUÇÃO
Documentos necessários:
1) Cópia do contracheque do mês de férias do período a partir de 1998;
2) Cópia da carteira de identidade;
5) Autorização de débito em contracheque das custas do processo, no valor de R$ 100,00.
FUNDAMENTO
1) Verba indenizatória não se enquadra no conceito de renda, pois não é acréscimo, mas reposição patrimonial.
SITUAÇÃO EM 14/07/2006
A 3ª Vara da Justiça Federal concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos:
“Tendo em vista os limites da lide delineados pela decisão de fls.168/170, bem como pela lista aduanada às fls. 179/216, defiro antecipação de tutela postulada, ante a presença dos seus requisitos autorizadores, determinando, por conseguinte, que o Estado da Bahia suspenda a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos feitos aos servidores constantes da referida lista, a título de férias não gozadas, bem como os pagamentos resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, até ulterior deliberação deste juízo.”
Esta decisão contempla todos servidores ativos do fisco que, doravante, converterem dez dias de férias em abono pecuniário ou tiverem suas férias indenizadas. Como se trata de “antecipação de tutela”, tal decisão só será definitiva se confirmada quando do julgamento do mérito. Neste caso, os efeitos financeiros serão retroativos a 1999, dando ensejo, então, à restituição dos valores retidos desde então.
RELAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS