Boletim Eletrônico n°. 894 – Salvador 17 de outubro de 2013
STF decide sobre a URV
Sindicato aguarda publicação do acórdão
O Sindsefaz está no aguardo da publicação do acórdão do STF – Supremo Tribunal Federal – que deu ganho de causa aos servidores públicos do Rio Grande do Norte para recebimento da diferença de 11,98% da conversão em URV – Unidade Referência de Valor – nos salários dos trabalhadores públicos, ocorrida no ano de 1994, para fazer uma melhor análise da decisão.
O STF decidiu no Recurso Extraordinário impetrado pelo governo do Rio Grande do Norte que os Estados e Municípios não teriam competência para legislar sobre conversão de moeda e reconhece que há um direito referente à diferença na conversão da URV, em 1994. Define, ainda que não cabem aos processos que tramitam nos Tribunais de Justiça dos Estados quaisquer recursos dos governos estaduais para instâncias superiores – a decisão servirá de parâmetro para todos os Estados e Municípios da Federação.
O Supremo decidiu também que essas eventuais diferenças (conversão de moedas – URV) têm um período limitado no tempo, sendo devidas no período que vai entre a conversão em 1/3/1994 e a primeira Lei aprovada que reestrutura as Carreiras das categorias que o respectivo servidor público faz parte.
HISTÓRICO E DIREITO DOS FAZENDÁRIOS
O Sindsefaz já havia tratado esta questão junto aos fazendários. Então, relembraremos os fatos em face da recente decisão.
A Lei 8.880/1994 estabeleceu a conversão em URV dos salários dos trabalhadores a partir de 1º de março de 1994. Para os servidores públicos ficou estabelecido que a conversão se daria “dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento”. (grifo nosso).
Decisões judiciais no STF e STJ alertaram vários servidores públicos do direito de receber a diferença da conversão, já que aqueles que recebiam sua remuneração anteriormente ao último dia do mês teriam ficado no prejuízo.
No entanto, apenas no ano de 2001, a direção do Sindsefaz se debruçou sobre o tema a partir de pleitos de colegas fazendários que vislumbraram a possibilidade de reivindicar o pagamento das diferenças e concluiu em uma análise técnica sua posição que, posteriormente, foi apresentada em assembleia geral da categoria.
Na análise feita pelo então departamento jurídico do sindicato que foi publicada no jornal da Entidade, nº 40, página 04, de novembro de 2001, a direção do sindicato registrou que havia identificado dois problemas para propositura de ação específica, naquele momento.
Primeiro, a prescrição quinquenal dos direitos – prevista na Lei 7.310/1998. Segundo, a limitação do período de perda que estaria compreendido entre os meses de março e outubro de 1994, pois a partir de novembro, por força da Lei 6.679, ocorreu reajuste de 16% sobre o salário do secretário de Estado, refletindo também no vencimento do grupo ocupacional Fisco.
Porém uma questão levantada, com força, pelo departamento jurídico da época foi a possibilidade de interpretação por parte do judiciário que poderiam trazer benefícios a uns colegas, mas prejuízos a outros, pois, repetimos, como a Lei 8.880/1994 estabeleceu: “…dividindo-se o valor nominal…….pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses” os servidores que receberam salários nos lotes de 1 a 5 teriam tido, sim, perdas com a aplicação da URV, entretanto os dos lotes 6 a 10 não teriam tido prejuízos, ao contrário, ganhos com a aplicação da URV. Questionava-se então qual seria então o entendimento da justiça em relação a esses colegas?
O departamento jurídico da gestão do Sindsefaz à época (2001) elaborou uma planilha de conversão dos vencimentos expressos em cruzeiros reais para URV, que segundo o levantamento, indicava prejuízos a uns (lotes de 1 a 5) e ganhos a outros (lotes de 6 a 10).
Veja a tabela elaborada em anexo.
Importante registrar que não houve análise ou, pelo menos, a atual direção sindical não tem conhecimento sobre divulgação desta análise pelas diretorias que foram eleitas entre 1994 e 2001. Importante também informar que o departamento jurídico do sindicato do ano de 2001 fez uma análise técnica tendo como paradigma a composição salarial do grupo ocupacional Fisco.
Estaremos à disposição da categoria para tratar este tema, inclusive durante a assembleia geral que será realizada em 08 de novembro, sexta-feira, às 08 às 12h, no auditório da UPB, no Centro Administrativo da Bahia, precedendo a manifestação da PRIMAVERA NA SEFAZ que será realizada das 14 às 17h desse mesmo dia. Em breve daremos detalhes dessas duas mobilizações!
Sindsefaz
Consolidando Vitórias