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599 – Mandado de Segurança Coletivo para garantir vencimento..

Boletim Eletrônico nº. 599 – Salvador, 01 de abril de 2011

Mandado de Segurança Coletivo para garantir vencimento de Desembargador como subteto

 

Na última reunião que a diretoria do Sindsefaz teve com o Secretário da Fazenda para tratar da pauta geral de reivindicações dos fazendários, em 28 de fevereiro, (em 14/3 foi tratada, exclusivamente a questão do subteto) o secretário Carlos Martins afirmou, categoricamente, que não haveria mais condições políticas para negociar a ação do PDF movida pelo Sindsefaz.

Ou seja, a extensão do PDF reivindicada pelo Sindsefaz através da Mesa negocial e na justiça, só seria atendida se determinação judicial obrigasse o governo a fazer o pagamento. Então ele cumpriria.

Esgotadas todas as possibilidades de entendimento político e técnico para encontrar a solução para a questão, o Sindsefaz irá dar prosseguimento às tratativas judiciais em favor da categoria.

Novo Mandado de Segurança coletivo

O Sindsefaz entrará com um Mandado de Segurança Coletivo para garantir a aplicação do vencimento de Desembargador como subteto para os servidores do Poder Executivo Estadual. A entidade se baseia em decisão judicial já existente e na compreensão das alterações que foram feitas na Constituição através da EC 47/2005.

A decisão em questão foi proferida em Mandado de Segurança movido pelo diretor de Aposentados do Sindsefaz, Walmir Cruz, que pediu que o limite constitucional de seus proventos adotasse como parâmetro o subsídio de Desembargador do TJ Bahia. Em decisão liminar (ainda em caráter provisório), o Tribunal concluiu pela aplicação do art. 34, §5º da Constituição Estadual.

Na tentativa de reverter essa decisão o Estado recorreu ao STF que entendeu não haver repercussão geral nessa matéria e por isso não lhe competeria apreciá-la, rejeitando, assim, o recurso do Estado.

A Constituição do Estado da Bahia, no seu art. 34, §5º, estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, sobreveio alteração no teto remuneratório aplicado a tais servidores, de modo que passou a ser adotado como limite dos vencimentos o subsídio percebido pelo Governador do Estado. Diante disso, o Estado da Bahia passou a limitar o pagamento dos vencimentos de seus servidores a este novo teto.

Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 47/2005, foi promovida nova alteração sobre a matéria, facultando aos Estados membros fixarem, nas respectivas Constituições Estaduais, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal Estadual como o teto remuneratório do funcionalismo público. Registre-se, por oportuno, que a referida emenda, em seu art. 6º, estabeleceu que seus efeitos retroagem à data da publicação da Emenda 41/2003, fato este que resguarda a validade do art. 34, §5º da Constituição do Estado da Bahia, afastando os efeitos restritivos decorrentes da Emenda 41/2003, de forma que deve prevalecer, no Estado da Bahia, a aplicação do teto remuneratório de Desembargador.

Sendo assim, a diretoria do Sindicato concluiu por ingressar na Justiça com Mandado de Segurança coletivo requerendo aplicação do subsídio de Desembargador como subteto salarial, acabando com a novela existente hoje em torno da questão e resolvendo, mesmo que parcialmente, os estornos que tanto prejudicam os fazendários.

Para tanto, o Sindsefaz solicita aos colegas impactados pelos estornos de vencimentos que enviem cópias dos contracheques à diretoria jurídica da entidade (jurídico@sindsefaz.org.br) para consubstanciar a nossa ação.

Sindsefaz
Atuação e Luta, sempre

 

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