Boletim EWletrônico nº. 526 – Salvador, 31 de março de 2010
ADI 4233-BA
A posição do Sindsefaz quanto à manifestação da Procuradoria Geral da República
O partido político Democratas (DEM) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, com a pretensão de impugnar o art. 24 e o Anexo V, da Lei n.º 8.210, de 22 de março de 2002, aprovada à época pelo Partido da Frente Liberal (PFL), atual DEM; assim como os incisos I e II do art. 2.º, da Lei n.º 11.470, de 08 de abril de 2009, sancionada pelo governador Jaques Wagner. Ou seja, o extinto PFL, atual DEM, está propondo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de Lei aprovada pelos seus próprios integrantes, passados 07 (sete) anos, e de dispositivo de Lei aprovado pelo governo atual, ao qual faz oposição ferrenha.
No pedido de ingresso do Sindsefaz nesta ADI, como “amicus curiae”, o especialista em Direito Administrativo, Dr. Almiro do Couto e Silva, além de defender a constitucionalidade dos dispositivos questionados, defende a impossibilidade de utilização do recurso técnico da interpretação conforme a Constituição, como propôs a Advocacia Geral da União (AGU) – assim como a Procuradoria Geral da República (PGR) em recente manifestação – em razão de dois fundamentos jurídicos:
1. Já ocorreu a decadência do direito de a Administração Pública revisar ou invalidar os atos de enquadramento dos Agentes de Tributos de Estaduais, como determinado pelo art. 24 e Anexo V, da Lei n. 8.210/2002, mesmo que estes dispositivos sejam considerados inconstitucionais, pois já decorreram mais de cinco anos, conforme preceitua o art. 54, da Lei n. 9.784/99 – que é a Lei do Processo Administrativo da União, que também é aplicável ao Estado da Bahia.
2. O longo lapso de tempo transcorrido desde o enquadramento dos Agentes de Tributos Estaduais, estabelecido pelo art. 24 e o Anexo V, da Lei n. 8.210/2002, associado à boa fé dos servidores que foram enquadrados, configuram os pressupostos necessários à incidência direta do princípio constitucional da segurança jurídica, sub-princípio do princípio maior do Estado de Direito (CF, art. 1º), que é hoje serenamente reconhecido e proclamado pelo Supremo Tribunal, em numerosos acórdãos e decisões monocráticas de seus Ministros, como limite ao poder-dever da Administração Pública de, no exercício da autotutela, revisar e invalidar seus atos administrativos.
Portanto, como a AGU e a PGR não consideraram inconstitucionais isoladamente os dispositivos da Lei n. 11.470/2009, nem da Lei n. 8.210/2002, e como não há a possibilidade de utilização do recurso da interpretação conforme a Constituição, pelas razões mencionadas nos itens 1 e 2 , a ADI 4233 deve ser julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Para maiores esclarecimentos sobre este assunto, participe do Encontro Estadual dos Agentes de Tributos, no dia 23 de abril, no Othon Palace Hotel.
PARA REFLEXÃO: PONTOS DO PARECER DA
PGR DESTACADOS PELO SINDSEFAZ
1. A PGR afirmou CATEGORICAMENTE que há ausência de inconstitucionalidade nas Leis 8.210/02 e 11.470/09 (veja os trechos)
a) “…a primeira observação necessária é a de que a reorganização de carreiras, por si só, não significa inconstitucionalidade alguma. Decorre, pura e simplesmente, da competência que o Estado tem de organizar seus órgãos e estabelecer o regime de seus servidores (ADI 2.335, Relator p/acórdão Ministro GILMAR MENDES)”…
b) “…de modo que os dispositivos impugnados da Lei 11.470, porque limitados a conferir nova estrutura às carreiras de Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais, transferindo pequeníssima parcela das atribuições daqueles a estes, não padecem, em princípio, do vício que a inicial lhes imputa…”
c) “… O mesmo ocorreu com a Lei 8.210, em sua redação originária…”
d) “Certamente, o requisito de curso superior para os novos candidatos àquele cargo não encontra óbice constitucional”.
e) “E, em relação aos antigos, também não. Se as atribuições são exatamente as mesmas, o só fato de, no futuro, o cargo vir a ser ocupado por pessoas detentoras de nível superior de escolaridade não traduz provimento derivado”.
2. A PGR afirmou CONTRADITORIAMENTE que embora não haja inconstitucionalidade nas Leis 8.210/02 e 11.470/09 o encontro dessas duas Leis traria provimento derivado
“o problema surge do encontro das duas normas: a originária (LEI 8210) e aquela que a alterou parcialmente (lei 11.470). É que, tudo somado, o cargo de Agente de Tributos Estaduais passa a contar com atribuições substancialmente novas e nível de escolaridade diferente daquele exigido para o ingresso antes da Lei 8.210”.
“Assim, para os Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram com nível médio de escolaridade e que passam agora ao cargo com as características acima indicadas, há espécie de provimento derivado”.
Por isso, acredita que uma grande mobilização no dia 23/04, das 8 às 18 horas, no Othon Palace Hotel, no ENCONTRO ESTADUAL DOS AGENTES DE TRIBUTOS DA BAHIA, que contará com a presença do nosso advogado, será a reafirmação das vitórias alcançadas até o momento e o início de novas conquistas para a toda categoria fazendária.
Sindsefaz,
Atuação e Luta