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TJBA manda governo pagar GAF aos aposentados pela média dos últimos 12 meses na ativa

Boletim 1884 – Salvador, 06 de maio de 2019

A Desembargadora Telma Brito concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindsefaz, determinando que o governo do Estado reconheça o direito dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos, ao se aposentarem, perceberem a GAF em percentual correspondente à média dos últimos 12 meses na ativa.

Segundo decisão temporária da Desembargadora, mesmo que o § 2º do art. 21 da Lei 8210/2002 vede a incorporação da GAF em percentual superior a 100% do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, limite este de 110 pontos, tais servidores têm direito de perceber como aposentados acima do limite se assim estavam percebendo nos 12 meses anteriores à aposentadoria, caso contrário, configura-se desrespeito à paridade.

Telma Brito determinou que o Estado promova o pagamento conforme determinado, até que o mérito seja julgado ou a sua decisão revista.

O Diretor de Organização do Sindsefaz, Cláudio Meirelles, comemorou a liminar que, segundo ele, corrige um erro de interpretação por parte do governo e faz justiça aos servidores do fisco. “Com esta decisão muitos colegas aposentados poderão perceber sua remuneração de forma correta, bem como outros que postergaram sua aposentadoria para não terem prejuízo financeiro poderão agora gozar seu direito constitucional sem transtorno”, diz ele.

Veja decisão abaixo.

“Em análise superficial, o exame dos autos revela que a irresignação do Impetrante se mostra plausível para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Senão, vejamos.

O fumus boni juris consiste na previsão de incorporação da GAF aos proventos de aposentadoria, pela média dos pontos obtidos nos últimos 12 meses, quando o servidor a perceber por 5 anos ininterruptos ou 10 anos interpolados (Lei 8210/2002, art. 21 e § 1º), sendo que os substituídos do Impetrante, em que pese terem alcançado pontuação superior aos 110 pontos previstos como teto da GAF para atividades de fiscalização (Anexo IV da Lei 8210/2002), quando da inativação, tiveram a GAF fixada em 110 pontos. É o caso dos servidores Edivani Nogueira Oliveira Rios, Terezinha Iraci N Oliveira, Marly Nascimento Almeida, Augusto Tadeu A Rodrigues e Roberto Cabus Oitaven, em cujos proventos a GAF foi incorporada no teto de 110 pontos (ID 2921156 – fls. 01/02, 04 e 06, 07/08, 10/11, 13 e 14), muito embora nos meses imediatamente anteriores à aposentação, tenham extrapolado essa pontuação: nos meses julho/2017, julho/2013, junho/2018 e agosto/2018, tais servidores fizeram jus ao pagamento da GAF referente a 115, 120, 114, 135 e 120 pontos (fls. 03, 05, 09, 12, 14 do ID 2921156).

O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no perigo de os substituídos do Impetrante se verem com uma brusca redução nos seus ganhos mensais quando da passagem para a inatividade, época em que, via de regra, mais se precisa de dinheiro para custeio das necessidades inerentes à terceira idade.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança ou ulterior deliberação, as autoridades impetradas, ao fixarem os proventos de aposentadoria dos substituídos do Impetrante, o façam com estrita observância ao disposto no art. 21, § 1º e seus incisos, da Lei 8210/2002, com repercussão nas demais parcelas que integram os proventos.”

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