Boletim 2160 – Salvador, 10 de março de 2020
O governo do Estado enviou projeto de lei à Assembleia Legislativa para disciplinar a concessão de Abono de Permanência que, na prática, vai acabar em alguns anos com o benefício. Só quem já recebe o abono ou quem já preencheu os requisitos para a aposentadoria terá direito de receber a partir de agora. Veja abaixo PL 23780/2020.
O PL 23780, enviado nesta terça (10) à Assembleia, é muito pior que o PL 23729, que foi enviado anteriormente e depois retirado do legislativo pelo próprio governo. Isso porque o primeiro projeto previa pagamento de Abono de Permanência com percentual de 60%, conforme o líder do governo, deputado Rosemberg Pinto (PT) havia informado a representantes de entidades de servidores públicos ainda por época da votação da PEC da Previdência.
O Sindsefaz, que sempre lutou pela manutenção do Abono de Permanência em 100%, denuncia mais este ataque do governo aos servidores baianos. Esta medida, além de retirar mais um ganho que o servidor que se mantinha na ativa mesmo depois de alcançar os requisitos para a aposentadoria, fragiliza o serviço público, uma vez que o Estado perderá quadros experientes, sem certeza da sua substituição, uma vez que o governo reduziu ou simplesmente não realiza concurso em algumas áreas.
O que os auditores fiscais, agentes de tributos e técnicos administrativos que ainda não fazem jus ao Abono de Permanência querem saber é quem foram os “quintas-colunas” com quem o governo negociou essa mudança de posição, de pagar abono de 60% da contribuição previdenciária a todos os servidores, para simplesmente acabar com o direito a quem ainda não faz jus. Na prática, criou-se mais uma situação de apartheid financeiro no Estado, uma vez que teremos, na mesma função e no mesmo local de trabalho, um servidor que recebe abono e outro que não recebe.
PROJETO DE LEI Nº 23.780/2020
Disciplina o abono de permanência dos militares estaduais e servidores públicos civis do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado o abono de permanência, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária, aos servidores públicos civis e aos militares que já o percebam ou que tenham preenchido os requisitos para a sua percepção até a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º – Os militares estaduais farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada ex officio.
§ 2º – Os servidores públicos civis farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo até o implemento dos requisitos para aposentadoria compulsória.
§ 3º – Fica vedada a concessão do abono de permanência aos servidores públicos civis e aos militares que não se enquadrem no caput deste artigo.
Art. 2º – Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 10.957, de 02 de janeiro de 2008, e o art. 64 da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA