Boletim 2421 – Salvador, 09 de Julho de 2021
A Proposta de Emenda Constitucional 163/2021 e o Projeto de Lei 24.196/2021, aprovados em 16 de junho passado pela Assembleia Legislativa, modificaram regras relativas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis do estado da Bahia. Ambos dispõem sobre a Lei nº 11.357, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) do Estado da Bahia.
Como tem sido de praxe no governo Rui Costa, não houve debate. As entidades dos servidores públicos não foram ouvidas e o texto foi aprovado pelos deputados a toque de caixa. Segundo avaliação de nossa diretoria de Assuntos Tributários, há apenas um ponto positivo, que foi a duplicidade do direito de pensão para o beneficiário, estudante universitário solteiro, de até 24 anos, que não perceba qualquer rendimento. Com a mudança, este dependente, que antes recebia somente a pensão de um dos genitores, agora poderá somar ao seu benefício, o valor da pensão do segundo genitor (a) falecido (a).
No geral, entretanto, as modificações vieram em prejuízo dos servidores, dos que ainda não se aposentaram e até dos que já gozam do direito à aposentadoria. Dentre elas destaca-se a mudança para pior no cálculo dos proventos dos que tem direito às regras de transição, a cláusula de barreira – média aritmética simples dos últimos 10 anos -, a possibilidade de elevação progressiva das alíquotas das contribuições previdenciárias e a maior facilidade nas futuras e prováveis alterações das regras previdenciárias – por Lei ordinária, para fixação dos futuros proventos de aposentadoria – (§ 7º do art. 3º).
Segundo nosso diretor Edmilson Blohem, se para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos fazendários a média aritmética simples só atingiria o PDF, com a mudança, essa média, além de recair sobre os últimos 10 anos – tempo de retração econômica, de Pandemia e de um arrocho salarial tamanho “G” – ela atingirá o PDF, o CET, a GF e demais gratificações e vantagens não vinculadas, reduzindo o benefício de quem já tinha direito à Integralidade, o que é inconstitucional. Ele afirma ainda que os textos abrem a possibilidade dessas últimas mudanças retroagirem à data da aprovação da EC 26/2020 do Estado da Bahia, o que também é ilegal.