Novo edital de pagamentos de precatórios é publicado pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou novo edital prevendo acordos para pagamento de precatórios devidos pelo Estado com deságio de 40%. O prazo para adesão vai de 1° a 14 de novembro e os pagamentos serão efetuados até junho de 2025, conforme disponibilidade de recursos. 

CLIQUE AQUI E ACESSE O EDITAL.

Somente poderão participar do acordo os precatórios com vencimento em 2024 e de anos anteriores, distribuídos até 02 de abril de 2023.

Para fazer a adesão é preciso entregar alguns documentos e atualização de dados, que podem ser feitos pessoalmente no Jurídico do Sindicato, com atendimento por ordem de chegada e retirada de senha, ou enviados para o e-mail acordoprecatorio@sindsefaz.org.br, até o dia 11 de novembro.

Durante este período (1 a 14 de novembro) os atendimentos no Departamento Jurídico serão destinados exclusivamente para o cadastro de adesão ao novo acordo de precatórios. Os demais serviços, de outros processos e ações, salvo urgência legal, estarão suspensos até o fim do prazo.

Veja a seguir um resumo detalhado das regras do edital e do que é preciso para celebrar o acordo.

REGRAS PARA ADESÃO AO ACORDO DE PRECATÓRIOS EM 2023
  1. Somente poderão participar do acordo os precatórios distribuídos até 02 de abril de 2023;
  2. O deságio aplicado para a celebração do acordo é de 40%;
  3. As retenções tributárias e a retenção do percentual de honorários devidos aos advogados só serão efetuadas sobre o valor obtido após o cálculo do deságio;

  4. Os sucessores de credor falecido poderão participar do acordo da seguinte maneira:
    4.1 Se já possuírem formal ou escritura de partilha em que conste a divisão do precatório, situação em que o pagamento do crédito será feito diretamente aos sucessores;
    4.2
    Se houver inventário em curso para a partilha do crédito do precatório, situação em que o crédito será transferido para conta judicial vinculada ao inventário ou vinculada ao juízo da execução na hipótese de inventário extrajudicial para posterior levantamento.

    Nesta situação, será necessária:
    1) Autorização de todos os herdeiros para a adesão do precatório ao acordo;
    2) Comprovação da cientificação do acordo ao juízo ou tabelionato onde tramita o inventário; 
    3) Autorização do juízo para a adesão ao acordo;

  5. É permitido o pagamento da parcela superpreferencial sem o deságio a credores ou sucessores com formal ou escritura de partilha do precatório que já preencham ou venham a preencher os requisitos para tanto até a data do efetivo pagamento do acordo;
  6. Os requerimentos de adesão ao acordo deverão ser feitos a partir do dia 1º de novembro de 2024 (sexta) até 14 de novembro de 2024 (quinta), através do advogado do precatório e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
    6.1 Tratando-se de credor vivo:
    a) Autorização para adesão ao acordo assinada pelo credor titular (modelo anexo);
    b) Cópia da cédula de identidade com CPF do credor titular;
    c) Procuração com poderes específicos para adesão ao acordo assinada pelo credor, com indicação do seu endereço, data de nascimento, telefone e    dados bancários (modelo anexo);
    6.2 Na hipótese de o credor titular for falecido e já houver formal ou escritura de partilha em que conste expressamente a divisão do crédito do precatório a participar do acordo:
    a) Uma autorização para adesão ao acordo assinada por cada herdeiro (modelo anexo);
    b) Cópia da cédula de identidade com CPF de cada herdeiro;
    c) Procuração com poderes específicos para adesão ao acordo assinada por cada herdeiro, com indicação do seu endereço, data de nascimento, telefone e dados bancários (modelo anexo);
    d) Cópia do formal de partilha em que conste expressamente a divisão do crédito do precatório.
    6.3 Na hipótese de o credor titular for falecido e o inventário para a partilha do precatório ainda estiver em curso:
    a) Autorização para adesão ao acordo assinada pelo inventariante (modelo anexo);
    b) Certidão de óbito;
    c) Termo de nomeação do inventariante judicial ou extrajudicial;
    d) Cópia da cédula de identidade com CPF do inventariante;
    e) Procuração do espólio com poderes específicos para adesão ao acordo assinada pelo inventariante, com indicação dos dados do espólio e do endereço do inventariante, seu telefone e dados bancários (modelo anexo);
    f) Petição protocolada perante o juízo do inventário (inventário judicial – modelo sugerido anexo) ou o tabelionato (inventário extrajudicial – modelo sugerido anexo) dando-lhe ciência da participação do precatório no acordo referente ao Edital NACP 97/2024. Esta petição e o seu protocolo deverão ser providenciados pelo advogado que acompanha o inventário;
    g) Autorização de participação no certame do juízo do inventário, conforme art. 619, II, CPC (estando pendente apenas esta autorização, será feita a adesão ao acordo, havendo o risco de exclusão do precatório do acordo);
    h) Autorização de cada herdeiro para a participação do precatório no acordo com o deságio (modelo anexo).
    6.4 Na hipótese de não haver formal ou escritura de partilha, nem inventário em curso, os sucessores de credor falecido deverão providenciar a abertura de inventário ou sobrepartilha para partilha do crédito do precatório, judicial ou extrajudicial, para viabilizar a apresentação dos documentos identificados no item 6.3, alíneas c e d;
  7. Os documentos necessários para a adesão ao acordo deverão ser entregues no SIDSEFAZ até o dia 11 de novembro de 2024, a fim de possibilitar a sua apresentação a tempo ao núcleo de precatórios;
    7.1
    Os documentos poderão ser encaminhados ao SINDSEFAZ através do e-mail acordoprecatorio@sindsefaz.org.br, obrigatoriamente legíveis e em extensão PDF, não podendo ser superior a 5 MB, não sendo admitidas fotografias dos mesmos;
    7.2 Na hipótese de serem encaminhados documentos ilegíveis, não será realizada a adesão do precatório ao acordo;
    7.3 Também não será realizada a adesão ao acordo se não forem preenchidos os campos indicados na procuração.
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES:
  1. Após o prazo para a habilitação no acordo, o núcleo de precatórios divulgará uma relação com todos os precatórios admitidos no acordo e a ordem cronológica do pagamento (que deverá ser do mais antigo precatório, para o mais recente);

  2. Os pagamentos dos precatórios serão feitos em lotes de 20 precatórios;

  3. A adesão ao acordo não garante o direito ao recebimento do crédito, uma vez que o valor disponível para pagamento do acordo pode não ser suficiente para a quitação de todos os precatórios que dele participam;

  4. Os prazos de pagamento dos precatórios admitidos no acordo serão divulgados pelo núcleo de precatório a cada lote trabalhado.

  5. Ressaltamos que existe a possibilidade de exclusão do acordo caso, nos casos de credor falecido, o espólio ainda não tenha sido habilitado perante o Juízo de Execução, de acordo com o item 3.3 do Edital.

Salvador, 30 de outubro de 2024 | Boletim 3064

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