O Sindsefaz ingressou com uma ação judicial coletiva para garantir que o Abono de Permanência seja corretamente incluído no cálculo do terço de férias dos servidores ativos, que têm direito a esse benefício. O questionamento ocorre porque o Estado, de maneira indevida, tem excluído o benefício da base de cálculo do terço de férias, o que resulta em um pagamento inferior ao que é legalmente devido aos servidores e já reconhecido pela Justiça.
Importante salientar que – e isso serviu de argumento na petição – embora os fazendários que fazem jus ao Abono de Permanência tenham este excluído da base de cálculo do terço constitucional de férias, o mesmo valor componha o cálculo do 13º salário e seu desconto ao Imposto de Renda, o que é um reconhecimento da natureza remuneratória do benefício.
Diante dessa situação, o Sindsefaz protocolou um Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar em caráter de urgência, pleiteando a imediata regularização dessa distorção, assegurando que os fazendários recebam os valores corretamente calculados. A ação beneficia exclusivamente os servidores ativos que recebem o Abono de Permanência e que tiveram ou terão o terço constitucional de férias calculado sem essa parcela incluída.
Caráter remuneratório
Do ponto de vista jurídico, a questão já está pacificada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 424, firmou entendimento no sentido de que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória: “O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda”. E reconhece que o abono “é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo”.
Já a Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado aos direitos sociais, estabeleceu como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). A mesma vantagem foi estendida aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo art. 39, § 3º.
Por fim, no âmbito estadual, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994) reproduz esse direito em seu art. 94, determinando expressamente: “Art. 94 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de gozo.”
Ou seja, se o dispositivo legal é claro ao estabelecer que o terço constitucional deve ser calculado sobre a “remuneração” do servidor, sem qualquer ressalva ou exclusão de parcelas remuneratórias, como o Abono de Permanência, é evidente que o Estado age contra a lei, atitude à qual acresce-se a contradição de comportamento.

Salvador, 18 de março de 2025 | Boletim 3128