Um novo entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE), no que diz respeito às licenças-prêmios não gozadas durante o período de atividade pelos servidores que se aposentaram, abriu a possibilidade para que estes colegas requeiram a conversão em pecúnia, mesmo já estando aposentado.
Até recentemente a posição da PGE era norteada pelo item 03 do parecer sistêmico nº 744/2016, que rezava que as licenças cujo quinquênio aquisitivo tenha se completado antes de 31/12/2015, deveriam ser fruidas até a data da aposentadoria. O entendimento da Procuradoria era que “uma vez publicado o ato de aposentadoria voluntária ou de exoneração, a lei nº 13.471/2015 considera que o servidor renunciou o direito à fruição do saldo de licenças prêmio…”.
Pelo novo entendimento, essas licenças não gozadas estão passíveis de serem indenizadas. Entretanto, o prazo para que este direito seja requerido é de 5 anos após a aposentadoria. Ou seja, quem se aposentou a partir de fevereiro de 2020 e tinha período aquisitivo não fruído pode requerer administrativamente o direito.
Veja texto abaixo.
Segundo levantamento do Sindsefaz, temos 466 aposentados que passaram para a inatividade nos últimos 5 anos. Não há lista que identifique quem está na situação de ter se aposentado sem usufruir a licença. Mas, com certeza, há muitos colegas nessa situação.
Neste sentido, orientamos que os colegas aposentados a partir de fevereiro de 2020 façam um levantamento junto à Secretaria da Administração, através do sistema SEI, das licenças não gozadas. Com este documento em seu poder, façam requerimento administrativo junto à SAEB solicitando a indenização correspondente.
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Salvador, 12 de fevereiro de 2025 | Boletim 3108