O Departamento Jurídico do Sindsefaz ingressou na sexta (28) com um Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) contra as secretarias da Fazenda (Sefaz) e da Administração (Saeb), solicitando a inclusão do Abono de Permanência, 13º Salário, Terço Constitucional de Férias e Auxílio-Alimentação pago em dinheiro na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
A entidade denuncia na petição a contradição administrativa do Estado, ao pagar o 13º salário com a inclusão do mesmo abono de permanência em sua base de cálculo e excluí-lo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Segundo demonstra o Jurídico do Sindicato em sua argumentação, essa omissão contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a natureza jurídica destas verbas.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 424, firmou entendimento no sentido de que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda. O Tribunal reconhece que tal verba é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Quanto ao 13º, terço de férias e auxílio-alimentação pago em dinheiro, o STJ também já consolidou jurisprudência reconhecendo expressamente sua natureza remuneratória e determinando sua inclusão na base de cálculo de vantagens funcionais.
Especificamente sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro, o STJ firmou entendimento no sentido de que, quando pago em pecúnia, integra a base de cálculo de outras vantagens, pois perde seu caráter indenizatório e assume natureza remuneratória. Em julgamento de 2023 o tribunal expressamente determinou a inclusão do auxílio-alimentação pago em dinheiro na base de cálculo de vantagens funcionais, ante a sua natureza remuneratória.
Contradição
A Lei nº 13.471/2015, que revogou o artigo 107 da Lei nº 6.677/1994 (que previa licença-prêmio de 3 meses a cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto), manteve o direito à licença-prêmio para servidores que ingressaram no serviço público estadual até a data de sua publicação (30/12/2015), preservando o direito adquirido nas mesmas condições anteriormente estabelecidas.
Porém, a Lei nº 14.566/2023, que criou regras para conversão excepcional em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas, excluiu (expressamente) o 13º salário e (implicitamente) o terço de férias e o auxílio-alimentação pago em pecúnia (ao classificá-lo genericamente como “auxílio”). Interessante que o abono de permanência sequer foi citado. Mas vem sendo reiteradamente excluído do cálculo.
Como já explicitado acima, tais exclusões contrariam entendimento pacificado do STJ e, explicado depois, contradizem legislação anterior, na medida em que a Lei nº 14.566/2023, ao criar limitações na base de cálculo para conversão em pecúnia, contrariou a Lei nº 13.471/2015.
O Sindicato também observou outra contradição do Estado, que para o cálculo do 13º salário e retenção do IRPF, o Estado considera o Abono de Permanência como parcela remuneratória, incluindo-o na base de cálculo.
Pleitos
O Sindsefaz pediu, através do Mandado, que seja concedida liminar para que o Estado inclua as verbas citadas no cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores substituídos, que se pague em folha suplementar a diferença verificada aos beneficiários que receberam a conversão nos últimos 120 dias e que se imponha multa diária por descumprimento da decisão arbitrada.

Salvador, 1º de abril de 2025 | Boletim 3138