Boletim Eletrônico nº. 1523 – Salvador, 16 de maio de 2017
Integralidade e Paridade só com 65 anos (homem) e 62 (mulher)
Artigo de Edmilson Blohem
Neste artigo, o diretor do Sindsefaz, Edmilson Blohem, analisa as mudanças perversas ao servidor público trazidas pela reforma da Previdência e como o parecer do deputado baiano Arthur Maia (PPS) conseguiu ser ainda pior do que o projeto original.
“Fraude” previdenciária na nova regra de transição? Isso pode?
Edmilson de Souza Blohem *
Nos últimos dias intensificaram-se as dúvidas dos servidores sobre a Reforma da Previdência. Mas de todos os questionamentos, um tem se destacado pela repetição e complexidade: regra de transição. Essa situação se justifica já que a proposta original era menos complexa do que este Substitutivo, que ao fim e ao cabo veio piorar a situação dos servidores públicos.
Vou, portanto, ater-me aos institutos da Integralidade e da Paridade. Nas regras atuais todos os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo que ingressaram no serviço público até a aprovação da Emenda Constitucional 41/2003, fazem jus a integralidade e a paridade. Ou seja, tem direito de ter seus proventos de aposentadoria fixados com base na totalidade de sua última remuneração na ativa, além de ter seus benefícios reajustados na mesma proporção e na mesma data em que se fizer o reajusto da remuneração dos servidores da ativa.
Na proposta original da reforma, tanto a integralidade quanto a paridade só seriam mantidas para as mulheres que tivessem pelo menos 45 anos de idade e para os homens que tivessem pelo menos 50 anos, na data da aprovação da emenda. Além, é claro, de cumprirem as exigências de tempo mínimo de contribuição (35 anos – homem – e 30 anos – mulher), pedágio (de 50% sobre o tempo que faltava para atingi-lo) e idade mínima (60 anos – homem- e 55 anos – mulher), independentemente de terem ou não ingressado no serviço público antes de 31.12.2003. Por isso se diz que a proposta original de reforma jogava por terra o direito adquirido às regras menos gravosas – asseguradas em reformas anteriores – a servidores que ingressaram até 31.12.2003. Vale a le mbrança de que a EC 47/2005 veio mitigar os efeitos danosos produzidos na vida dos servidores públicos pela EC 41/2003, que, dentre outras coisas, extinguia a paridade para os que ingressaram até antes de sua aprovação.
Se a proposta original de reforma já era ruim, o que dizer do substitutivo que além de manter a exigência de ingresso no serviço público até antes da EC 41/03, exige, de forma inédita, que os servidores tenham as mesmas idades pretendidas pela nova regra permanente: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, para só então ter direito a Integralidade e Paridade. Uma exigência descabida que fere de morte o direito dos segurados – que já integravam o sistema previdenciário – a um tratamento diferente daqueles que ingressem no sistema a partir da aprovação das novas regras. Desconsiderando os Princípios da Proibição do Retrocesso Social e da Vedação da Proteção Insuficiente.
Em outras palavras, a regra de transição ao exigir dos atuais segurados as mesmas idades estipuladas para nova regra permanente, deixa de ser regra de transição e passa a ser uma regra de impedimento para o exercício dos direitos a integralidade e paridade, até então, respeitados por todas as regras de transição anteriores: verdadeira FRAUDE Previdenciária.
SERVIDORES PÚBLICOS, PROCUREM SEUS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES ENQUANTO AINDA HÁ TEMPO PARA BARRAR ESSES E OUTROS ABUSOS DA PEC 287/16.
*Edmilson de Souza Blohem é diretor do Sindsefaz, autor do livro “A Previdência Social do Servidor Público”
Sindsefaz,
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