Boletim Eletrônico nº. 415 – Salvador, 03 de junho de 2009
A AGU, em decisão confusa, considerou pedido de ADI, do DEM/PFL, procedente em parte
Procuradoria da ALBA, em decisão claríssima, refutou ADI.
Nesta terça-feira, 02/06, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria da Assembléia Legislativa da Bahia se pronunciaram sobre a ADI 4233, sugerida pelo partido Democrata (em parte contra a própria Lei criada por eles na Bahia) conforme solicitação da relatora do processo no STF, Ministra Ellen Gracie.
Em seu parecer, a AGU, através do seu titular, o advogado José Antônio Toffoli, manifestou-se de forma confusa, deixando a entender que houve uma certa pressa na análise da questão, fato que ficou evidente quando ele trocou o número da Lei 8.210/02 pela Lei 11.470/09, em seu relatório final.
Na conclusão do seu relatório, o Advogado Geral da União, Toffoli “manifesta-se pela constitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 11.470/2009 (sic), reconhecendo-se procedência parcial do pedido, apenas para que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470, de 08 de abril de 2009, do Estado da Bahia, limitando-se a aplicação de tais dispositivos aos Agentes de Tributos Estaduais de nível médio, cuja investidura se deu anteriormente à Lei nº 8.210/02” (grifos nossos).
O Advogado Geral, Toffoli, durante o seu relatório afirma “… Em primeiro plano, imperioso registrar que a mera exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais não encontra obstáculo constitucional…”. Cita até casos existentes na Polícia Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal, que passou a exigir nível superior para provimento de cargos. Mas, depois, o advogado sugere inconstitucionalidade do que chamou de “hipótese de ascensão funcional” pela “… fixação de atribuições de nível superior aos Agentes de Tributo (sic) de nível médio, cuja investidura se deu anteriormente à edição da Lei 8.210/2002…”
A AGU, então, se pronuncia de forma estranha, ignorando algumas importantes questões postas como considerar “ascensão funcional” em favor de determinado segmento as mudanças de atribuições sem proveito econômico. É algo, no mínimo, interessante de se analisar. Cita jurisprudência do STF em questões distintas das Leis baianas.
Além disso, numa outra ótica, a Advocacia estaria deixando um vácuo de interpretação de como ficariam os agentes de tributos estaduais que ingressaram por concurso, antes da Lei 8.210/02 e que possuem nível superior. Outro ponto, também interessante seria o questionamento de que: se não valem as modificações das atribuições dos agentes de tributos das Leis 8.210/02 e 11.470/09, então o segmento voltaria a exercer exclusivamente a atividade de arrecadação? E como ficariam as demais atividades de fiscalização e monitoramento?
Mas, esses pontos e outros importantes detalhes desse parecer, certamente, vão ser explorados pelo governo da Bahia e pelos advogados que entrarão, com força, nesse processo.
Procuradoria da Assembléia Legislativa reafirma
constitucionalidade das Leis baianas
A ALBA, também em 02/06, manifestou sua posição à Ministra relatora do STF. Na sua peça, o Presidente da ALBA, Deputado Marcelo Nilo foi muito claro ao defender a Lei aprovada na Assembléia e disse ser evidente a inexistência de provimento derivado sugerido pelo DEM, haja vista que em consonância com o entendimento do STF (citou diversas decisões do Supremo sobre questões similares) não é possível impedir-se a administração pública de efetuar mudanças que não configurem a via oblíqua da burla ao concurso público.
Próximos passos
Agora, após o Governo da Bahia, a AGU, a Assembléia Legislativa da Bahia, opinarem sobre o tema, será a vez da Procuradoria Geral da República oferecer o seu parecer para que a Ministra Gracie relate a matéria, dando início ao julgamento no pleno do STF.
São, portanto, apenas os primeiros capítulos de uma luta jurídica que ainda deve durar muito tempo, assim como se deu em todos os Estados que trataram da reestruturação das suas carreiras e tiveram questionamentos feitos junto ao Supremo Tribunal Federal, a exemplo do Fisco de Pernambuco, que teve como consequência a ação sucessiva de governos estaduais que chegaram a produzir três diferentes Leis para tratar a questão das atribuições do Fisco pernambucano, durante quase uma década de discussão, hoje pacificados.
Sindsefaz,
Atuação e Luta