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CI do Gabinete é atropelo para consumar virada de mesa


Boletim 2391 – Salvador, 20 de abril de 2021

O Gabinete da Sefaz emitiu nesta segunda (19) uma Comunicação Interna (CI), endereçada a todos os fazendários, para mais uma vez tentar consumar a virada de mesa que foi iniciada pela subsecretaria, após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) em torno da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4233.

O Supremo decidiu que os artigos questionados pelo DEM nas Leis 8.210/2002 e 11.470/2009 são constitucionais. Portanto, até que a decisão seja modulada através de embargos, tanto os atuais agentes de tributos quanto auditores fiscais estão impedidos de constituir crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional.

Com a CI 001/2021 o Gabinete está tentando convencer os agentes de tributos que a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) reescreveu subjetivamente o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), dando aos dirigentes da Secretaria o direito de decidirem o que é ou não atividade de fiscalização.

O referido documento faz um recorte adrede de dois incisos do Art. 28 do RPAF (VI e VII), ignorando solenemente o comando contido no caput do referido artigo, bem como no Art. 26 do mesmo Regulamento, os quais deixam bem claro que tanto o início da fiscalização (Art. 26), como os demais termos e atos que fundamentam ou instruem a ação fiscal (Art. 28), devem ser realizados ou presididos por autoridade administrativa competente.

Dentre tais atos estão, sem sombra de dúvidas, o Termo de Apreensão e o Termo de Ocorrência Fiscal (Art. 26, I c/c Art. 28, IV e IV-A), que nada mais são do que etapas que poderão resultar ao final na lavratura de auto de infração. O Gabinete tenta construir uma pós-verdade ao sustentar que a fiscalização se resume à constituição do crédito tributário.

Os dirigentes da Sefaz, com esta CI, parecem desconhecer o conceito de fiscalização e tentam atribuir como posicionamentos da Procuradoria Geral do Estado interpretações não realizadas por este órgão. Nos trechos do parecer os quais tivemos acesso, a PGE fez uma distinção entre fiscalização e constituição do crédito tributário.

Retrocesso

A CI do Gabinete revela, mais uma vez, a clara intenção de restabelecer a situação de assédio moral anterior à Lei 11.470, onde o trabalho realizado pelos ATEs era apropriado por outros servidores. Essa tese foi defendida pelo DEM na Assembleia Legislativa em 2009 e foi derrotada pelas forças democráticas baianas, voltando na ADI 4233, também rejeitada pelo STF em 2020.

A direção da Sefaz, com sua Comunicação Interna, mais uma vez, erra na forma e no conteúdo. É amadora essa tentativa de convencer os ATEs a realizarem tarefas de fiscalização, desde que finjam não fazê-las, atribuindo-lhes outros nomes como “auxílio”, “verificação” etc.

O Sindsefaz, mais uma vez, alerta à Sefaz que cesse o açodamento e a parcialidade com que está tratando a questão e aguarde a palavra final do STF com a publicação do acórdão e a decisão dos eventuais embargos. A solução para os problemas de gestão passa, necessariamente, pelo envolvimento das partes interessadas na discussão democrática de alternativas, evitando-se a imposição autocrática de posição adrede e ideológica.

Tais posturas só aprofundam o problema com reflexos graves e imediatos na arrecadação tributária, comprometendo o esforço do governo em manter o equilíbrio das finanças e atender as demandas dos baianos.

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