Boletim 2505 – Salvador, 23 de novembro de 2021
Nos últimos dias foram publicados no Diário Oficial do Estado várias chamadas para contratação de servidores pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Verificamos editais nas secretarias da Fazenda, Saúde, Educação, Desenvolvimento Econômico, Planejamento, entre outras.
O REDA foi criado para resolver emergências e necessidade de serviço temporário e excepcional. Mas o que outrora foi exceção, atualmente virou regra no serviço público. Na Bahia, não é diferente. Os servidores concursados vão se aposentado e suas vagas no Estado vão sendo ocupadas por trabalhadores temporários, que já ingressam sabendo o dia em que irão sair.
Vários problemas são criados com este regime de contratação. Primeiro não se desenvolve expertise, pois a rotatividade impede o acúmulo de experiência e conhecimentos tão necessários ao desenvolvimento das tarefas. Sem carreira e com uma contratação com prazo de validade, também não se estabelece o compromisso com o Estado e a população, um bem que é intrínseco ao serviço público.
Um outro passivo criado pelas contratações via Regime Especial de Direito Administrativo está na Previdência Social dos servidores. Aquele que se aposenta e abre a vaga passa a receber seus proventos pelo RPPS – Regime Próprio de Previdência Social (Funprev/Baprev). Mas o novo servidor temporário, que chega via Reda, contribuirá para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social -, e receberá seus proventos pelo INSS. Este rombo nas contas do RPPS dos servidores concursados está sendo pago pelo servidor público, que teve sua contribuição previdenciária majorada ao longo dos anos e hoje paga percentuais de 14% e 15% e mais o fantasma das contribuições extraordinárias.
Na raiz desse regime de contratação está o ideário (neo)liberal de um Estado Mínimo. E na esteira dessa visão neoliberal está a destruição da possibilidade de promoção e execução de melhores políticas públicas para a população. Um ciclo vicioso cujos prejudicados têm sido os servidores e o povo mais pobre, este que depende, diretamente, da prestação do serviço público pelo Estado.
Há de se observar os parâmetros constitucionais imprescindíveis – ou pressupostos – determinados pelo Inciso IX do art. 37 da CF/88 (estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público): 1) Previsão Legal; 2). Contratação por prazo determinado; e 3) Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ainda a pontuar o fato de essas contratações terem como critério de avaliação o currículo e uma entrevista. Não parece salutar que tal contratação indiscriminada pode ser aplicada a qualquer setor da Administração Pública, em particular, da Administração Tributária.