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Governo é condenado a indenizar fazendária por postergar sua aposentadoria


Boletim 2217 – Salvador, 25 de maio de 2020

O Departamento Jurídico do Sindsefaz acaba de conquistar uma importante vitória, numa ação de uma colega Agente de Tributos (que nos pede para manter seu nome em reserva), que questionou o Estado pela demora de quase 11 meses para concluir seu pedido de aposentadoria. Hoje, dezenas de colegas estão com seus pedidos represados na Sefaz-BA e a concessão chega a ocorrer mais de um ano após o requerimento.

Na ação, nossos advogados alegaram que a colega ficou 323 dias esperando a tramitação do seu processo de aposentadoria. E que este período é muito longo, haja vista que sua documentação não apresentava pendências. A Fazenda, assim como vários outros setores do Estado, por falta de pessoal já que praticamente não se realiza mais concursos públicos, têm postergado a concessão dos pedidos de inatividade. O servidor se planeja para se aposentar e fica esperando, numa situação de flagrante indefinição.

Em primeira decisão, o Juizado Especial do Tribunal de Justiça da Bahia negou o pedido. Porém, após recurso apresentado à 6ª Turma Recursal, o órgão considerou a culpabilidade do Estado. Em sua decisão, o juiz paulo César Bandeira de Melo Jorge tomou como parâmetro a legislação federal para considerar qual o tempo razoável para concessão da aposentadoria, uma vez que a legislação baiana é vaga.

A jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora decorrente de eventual falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo.
Nessa linha, observamos que não existe na legislação estadual estabelecimento de prazo específico para a conclusão do procedimento. Assim, em razão da lacuna legislativa, entendo que a melhor solução é a aplicação da legislação federal específica sobre o tema, no caso, a Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:  Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§5o- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Na decisão, o juiz reconheceu que este prazo pode ser prorrogado por mais 45 dias, somando um total de 90 dias, tempo que ele considerou “razoável” para análise e concessão da aposentadoria à fazendária.

No caso, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias desde o pedido de implementação do benefício previdenciário, incorre o Estado em responsabilidade objetiva pela demora, gerando o direito de indenização ao servidor que continua em exercício, quando poderia estar recebendo já o benefício previdenciário sem a contraprestação do trabalho.

Com este entendimento, o Estado foi condenado a pagar indenização equivalente a 233 dias de remuneração da parte autora, por conta da demora na concessão da aposentadoria, respeitado o teto dos juizados especiais. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge reconheceu também que sobre o valor cabem encargos moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária calculada com base no IPCA-E.

A decisão é “profilática” e serve para que o Estado crie condições para atender os servidores que requerem sua aposentadoria de maneira digna, respeitando as dezenas de anos de serviços prestados e valorizando-o, com o mínimo de agilidade, com o atendimento de seu desejo de se aposentar.

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