O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parte dos embargos de declaração movidos pelo Governo do Estado e pela Assembleia Legislativa para definir o início dos efeitos da decisão tomada pela corte, em março de 2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, ajuizada pelo partido Democratas (hoje União Brasil).
O STF definiu, por unanimidade, que são válidos todos os autos lavrados pelos agentes de tributos estaduais, que ingressaram na Sefaz com a exigência de nível médio, até publicação da ata do julgamento ocorrido na quinta passada (1º). O documento deve ser publicado nessa quarta (07), que passa a ser o marco temporal das novas regras trazidas pelas leis 8.210/2002 e 11.470/2009.
Em sua decisão final o STF considerou o argumento do ministro Alexandre Moraes, que disse que não teria efeito prático modular a permanência na lavratura de autos do ATE veterano no Trânsito e no Simples porque já havia decorrido muito tempo desde o julgamento, ou seja, dois anos e 10 meses, tempo suficiente para que o Estado conduzisse novos concursos públicos. O ministro Dias Toffoli, que considerou essa modulação de tempo, concordou com o argumento.
A decisão do STF mostra como foi precipitada, parcial, prejudicial e irresponsável a decisão do Gabiente da Sefaz-BA que, logo em março de 2021, retirou os ATEs veteranos das novas funções. Para lembrar, por ordem assinada pelo sub-secretário da Fazenda, em 11/03/21, os ATEs tiveram bloqueado o seu acesso ao sistema informatizado de fiscalização.
Precipitada e parcial
A postura foi precipitada porque sequer esperou o acórdão da decisão, interpretando-a ao bel prazer do dirigente de plantão. E parcial porque mostrou que a administração da Secretaria tinha lado na celeuma criada com a aprovação da lei 11.470/2009 (e só após esta porque a lei 8.210, de 2002, até ali nunca foi incômodo) e o ingresso da ADI 4233.
Prejudicial
Prejudicial, e os números estão a mostrar, porque o Estado perdeu a plenitude do trabalho de centenas de servidores experientes e que vinham dando um show de competência na fiscalização. Eles tiveram tolhidos a possibilidade de continuar arrecadando ICMS para a Bahia e agora, disse o Supremo, poderiam ter continuado na função nesses 34 meses.
Irresponsável
Por fim, irresponsável, porque trouxe insegurança jurídica ao trabalho do Trânsito e do Simples. Ao colocar fiscais que não tinham competência para lavrar autos nesses dois segmentos, ao arrepio da lei 11.470/2009, considerada legal pelo STF, abriu-se a margem para questionamentos judiciais de contribuintes.
Bom lembrar que, à época, o Gabinete, em documento enviado à Procuradoria Geral do Estado, pediu que fosse avaliada a possibilidade de mudar numa canetada artigos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), violando as leis 11.470/2009 e a 3.956/1981 (Código Tributário do Estado da Bahia).
Felizmente a PGE não embarcou nessa aventura.
Sindsefaz denunciou
Em 2021 o Sindsefaz denunciou essa postura do Gabinete (veja vídeo). Abaixo trazemos uma série de matérias através das quais a entidade chamava a atenção para o comportamento da Sefaz-BA e de como a atitude parcial e partidária da administração traria prejuízos ao Estado. Resta saber se os autores daqueles atos pagarão por sua irresponsabilidade.
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Princípio mantido
O STF manteve o princípio da Lei 11.470/2009, ao compreender que cabe ao Estado a decisão sobre quem pode constituir crédito tributário, combatendo o fatalismo do exclusivismo defendido por quem quer uma Sefaz-BA apequenada e dividida em castas. A decisão final privilegia a ideia de uma carreira com dois cargos, ambos com prerrogativa e diferentes graus de complexidade e atribuições.
Ao manter o Agente de Tributos com prerrogativa de constituição do crédito o Supremo deu vida longa ao cargo, permitindo segurança àqueles que se aposentaram e que corriam o risco de não terem referência na ativa para garantirem a paridade remuneratória. Não esqueçamos que muitos na Sefaz-BA queriam enterrar o ATE, inclusive trabalharam por isso ao sabotar a realização de concursos por mais de 30 anos.
Salvador, 06 de fevereiro de 2024 | Boletim 2904