Boletim 2236 – Salvador, 12 de junho de 2020
O Departamento Jurídico do Sindsefaz informa a seus associados que o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) acolheu em parte o pedido do Sindicato quanto a retificação dos informes para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em relação aos precatórios das ações recebidas em 2019.
Em ofício enviado no dia 15 de abril passado ao NACP, o Sindsefaz fez dois pleitos. A seguir:
1) Que fosse feita a correção da DIRF, das informações relacionadas aos beneficiários de precatórios de 2019, para que seja segregado o valor principal (sujeito a tributação) dos juros moratórios (parcela não tributável);
2) Que fosse feita a correção da DIRF, das informações relacionadas aos beneficiários de precatórios, em 2019, corrigindo a quantidade de meses de RRA indicados nos informes de rendimentos, passando os mesmos a expressar a totalidade de meses, correspondentes ao período em que o crédito deveria ter sido pago espontaneamente pelo devedor.
Em resumo, as distorções se referem ao período que deve ser computado na declaração (o número de meses) e a tributação dos juros.
Em resposta, no dia 1º de junho passado, o Juiz Assessor do NACP, Claudio Cesare Braga Pereira, acatou em parte as solicitações do Sindsefaz, admitindo analisar caso a caso, razão pela qual a entidade está apresentando, nesta sexta (12), 841 petições individuais (clique aqui e veja lista), que serão juntadas aos respectivos precatórios de associados do Sindsefaz ou herdeiros de ex-associados. O Núcleo de Precatórios aceitou rever o número de meses (pedido 1 acima) e separar os juros do valor principal, informando à Receita Federal que só tributou este último, sem dizer que os juros são isentos do IR. Ou seja, o contribuinte é quem discutirá com o Leão sobre a natureza dos juros, se tributados ou não.
Confusão
O prazo para entrega das declarações está se aproximando (30/06) e não temos como assegurar que até lá o TJ-BA tenha corrigido os Informes dos precatórios. Assim, caso a declaração seja feita com base no Informe sem a retificação, o programa do IRPF calculará um imposto maior do que o devido.
Dessa forma, resta ao associado três opções:
a) Aguardar até o final do mês para fazer a declaração tomando por base o Informe retificado, caso seja disponibilizado a tempo pelo TJ-BA;
b) Fazer a declaração com base no informe atual, sem retificação, pagar o imposto calculado pelo programa do IRPF e, após a disponibilização do Informe retificado do TJ-BA, apresentar à Receita uma declaração retificadora;
c) Fazer a declaração sem constar o precatório e após o recebimento do Informe retificado do TJ-BA, apresentar à Receita uma declaração retificadora e pagar o imposto efetivamente devido.
Atenção
Nenhuma dessas três opções, entretanto, resolve a questão da tributação ou não do valor relativo aos juros pelo IR. Ao fazer a retenção do IR quando do pagamento do precatório o TJ-BA não tributou o valor dos juros, pois levou em conta a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573872. Nela o Ministro Dias Toffoli, determinou que a Secretaria da Receita Federal se abstivesse “de adotar qualquer providência ou de praticar qualquer ato de ordem administrativa e tributária” no sentido de tributar o valor dos juros. A posição de Toffoli se deu após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) refazer seu entendimento anterior, permitindo que a Receita tributasse juros e correções sobre o principal do precatório.
Para aqueles que decidirem declarar à Receita o valor sem a retenção sobre os juros, o Sindicato orienta, desde já, que os colegas guardem em alguma aplicação (na Sicoob Cred Executivo, por exemplo) o valor estimado da complementação do Imposto de Renda que deve ser equivalente ao que está sendo retido agora.
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