A Procuradoria Geral do Estado (PGE) confirmou entendimento do Sindsefaz sobre o pagamento da conversão da Licença-Prêmio em pecúnia. A confirmação se deu em parecer de 28 de setembro de 2022, da procuradora Isabela Moreira de Carvalho e, em 1º de novembro passado, em despacho da procuradora Assistente Vanesca Lopes de Araújo Politano.
Desde que foi aprovado pela Assembleia Legislativa, em início de 2022, o Sindicato questionou o governo acerca de como seria feito o pagamento (veja aqui). Infelizmente, a Sefaz-BA e a SAEB encaminharam segundo seu entendimento, sem responder claramente as questões apresentadas pelo Sindsefaz, em prejuízo dos colegas auditores fiscais e agentes de tributos.
Pelo entendimento da Procuradoria o pagamento de Licença-Prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549), assim como, devido ao caráter indenizatório da verba, a conversão em pecúnia não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A PGE também entendeu que no caso das pensões alimentícias há que se observar os limites da decisão judicial ou acordo que fixou o valor/percentual do benefício, especialmente as parcelas que deverão integrar o seu cálculo. Na hipótese de a pensão incidir apenas sobre parcelas remuneratórias, o montante referente à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, por seu caráter indenizatório, não integrará a base de cálculo do benefício.
Os pareceres deixam claro ainda que o cálculo da conversão deverá observar o regramento do art. 3º da Lei nº 14.414/2021 (veja abaixo). A mesma legislação diz ainda que, tratando-se de benefício com caráter indenizatório, os valores devidos não estão submetidos ao teto salarial.
“Art. 3º – O cálculo da conversão em pecúnia será realizado com base na remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior ao do pagamento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família, abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.”
Agora, para os que já receberam os valores referente à conversão, o governo terá que promover o devido ressarcimento, bem como observar o que diz a PGE para os pagamentos futuros.
Salvador, 04 de novembro de 2022 | Boletim 2680