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PGE reafirma Sindsefaz como único representante dos auditores fiscais da Bahia

Em parecer proferido no dia 13 de outubro passado, do procurador Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira Filho, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) voltou a reafirmar o Sindsefaz como único representante dos auditores fiscais do Estado da Bahia. Tratou-se de resposta da PGE à Secretaria da Fazenda, que buscou orientação sobre requerimento feito por uma ONG que atua no órgão.

Para entender, a ONG que usa a alcunha de IAF protocolou requerimento solicitando disponibilidade sindical de um de seus dirigentes, ou seja, mesmo sendo apenas uma associação, buscou obter direitos conferidos a entidades sindicais legitimamente reconhecidas.

É uma questão vencida, haja vista que a própria PGE, como fez de questão de ressaltar nesse novo parecer, já se posicionou, à luz do que determinou a Justiça do Trabalho, no processo nº 0001338-37.2015.505.0028, que reconheceu o Sindsefaz como única entidade representativa de todos os servidores da Fazenda.

“No Processo SEI nº 013.1401.2022.0038789-41, EPA 2022.9.01.00007151, já houve análise pela Procuradoria Administrativa desta Procuradoria Geral, PARECER Nº PA-NPE-590-2022, acerca da ausência de representatividade do INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – IAF SINDICAL quanto á categoria dos auditores fiscais, bem como em torno da impossibilidade de disponibilidade sindical previsto no art. 40 da Lei Estadual da Bahia nº 6677/94 em prol de tal entidade.”

Porém, já que instada, coube à Procuradora novamente se posicionar, reafirmando seu entendimento em novo Parecer, cujos principais trechos publicamos abaixo, mas que pode ser lida na íntegra clicando aqui.

(…)

Porém, com a superveniência de nova decisão no processo nº 0001338- 37.2015.5.05.0028 em prol do SINDSEFAZ, resta reconhecida, por decisão judicial cujos efeitos estão a operar plenamente, que este é o único e exclusivo sindicato representativo dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia, conforme bem esclarecido na manifestação de ID n° 00030563804 do processo SEI 013.7604.2021.0016584-97, da lavra do i. Procurador Assistente do Núcleo Trabalhista da Procuradoria Judicial – PJ, Dr. Ronaldo Nunes Ferreira.

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical ajuizou a Ação Declaratória de Representatividade Sindical em face do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ, tombada sob o nº 0001338-37.2015.505.0028. Na referida ação, o Instituto IAF objetiva o reconhecimento da sua representatividade única e exclusiva quanto à categoria dos “Auditores Fiscais” do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Em primeiro grau o juízo indeferiu a pretensão do IAF. O Instituto recorreu e foi negado provimento.

(…)

Para possuir o direito à disponibilidade, não basta que o servidor estável tenha sido eleito para “mandato eletivo em diretoria de entidade sindical”, mas também que esta entidade sindical seja representativa da categoria correspondente ao cargo efetivo exercido na Administração Estadual.

Neste sentido, se, embora eleito para “mandato eletivo em diretoria de entidade sindical”, esta não guardar correspondência com a categoria equivalente ao cargo efetivo exercido na Administração Estadual, ou seja, se esta não for a entidade sindical que represente a categoria do cargo efetivo ocupado, sequer faria jus à estabilidade.

(…)

Portanto, em resposta à consulta da SEFAZ, é certo caber o afastamento para fins da disponibilidade prevista no art. 40 da Lei nº 6677/94 destinado ao exercício de mandato eletivo na diretoria do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ de seis servidores dentre aqueles que são por representados por esta entidade, neles incluídos os auditores fiscais, crescido de mais um para cada vinte mil servidores da base sindical, de acordo com a extensão autorizada pelo § 2º deste mesmo art. 40, sendo vedado o afastamento nesta modalidade de qualquer auditor fiscal para exercício de mandato eletivo na diretoria do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado – IAF Sindical, devendo cessar o afastamento a este título de quaisquer auditores fiscais para exercício de mandato eletivo na diretoria do IAF, que assim deverão retornar às funções do seu cargo efetivo estadual.

Salvador, 17 de outubro | Boletim 2671

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