Boletim 2524 – Salvador, 14 de dezembro de 2021
O Sindicato está solicitando ao Tribunal de Justiça da Bahia que determine o imediato cumprimento, pelo Estado, da decisão de 14/05/2021, para inclusão, no contracheque dos fazendários beneficiados, no processo 8002873-21.2020.8.05.0000, que é uma das ações movidas pela entidade para ampliação do percentual da CET Atividade Interna de 20% para 70%.
Defendeu a entidade que é necessário que se faça o ajuste dessa gratificação – CET (Condições Especiais de Trabalho) – para aqueles que trabalham 40h. Como já há decisão favorável neste processo citado, esperamos que para os demais siga-se o mesmo entendimento.
Para relembrar, no processo 8002873-21.2020.8.05.0000, houve trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança em 05/06/2013. O Estado, em petição de 18/06/2015, informou: “Já foram adotadas as medidas administrativas cabíveis no sentido de cumprir a obrigação determinada …”. Foram juntados, inclusive, relatório com os nomes dos beneficiários. Entretanto, até o momento, essa promessa não se concretizou.
Entendeu o TJ-BA que é legal acumulação de gratificações por atividade fiscal (GAF) e por condições especiais de trabalho (CET), pois não há identidade entre as verbas, cujas causas de pagamento são distintas desde a origem: trabalhos prestados, apurados e avaliados (GAF) e trabalho extraordinário não eventual prestado fora da jornada regular de trabalho (CET). Assim como decidiu que não cabia alegação de que o gozo de férias, licença-prêmio ou o uso de licença-médica resultariam em perda do direito.
No acórdão dos Embargos de Declaração proferido em 14/05/2021 foi mantida a ordem de cumprimento da obrigação de fazer (incluir em folha o percentual da CET de 70% conforme acórdão concessivo da segurança). O processo encontra-se concluso para despacho. Veja acordão abaixo.