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Sindicato questiona SAEB sobre dúvidas do PL 24870

O Sindicato enviou um questionamento à Secretaria da Administração, nesta quinta (04), sobre um ponto que chamou a atenção da entidade no PL 24870/2023, enviado pelo governo à Assembleia Legislativa na quarta (03), sobre a conversão das licenças-prêmio em pecúnia.

“…
Art. 2º – A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor e se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento obrigatório para fruição no prazo previsto no caput do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.

§ 1º – O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
…”

Todos sabem que o Sindsefaz reivindicou por anos a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia para os fazendários. Ano passado foi atendido o pleito para o fisco e a entidade reivindicou (inclusive reiterou na carta entregue ontem à Sefaz) a extensão para os técnicos administrativos.

Porém, ao ler o texto do PL 24870/2023 e observar o inciso primeiro do artigo 2º, ficou a dúvida se há ali uma limitação, que poderá inviabilizar a conversão. Uma interpretação preliminar nos deu conta que o benefício somente se dará quando houver o indeferimento, a suspensão ou a interrupção do gozo da licença.

A entidade aguardará então a resposta da Saeb para ter uma avaliação mais precisa se este PL é positivo ou não. Há de se observar que já há uma limitação, pois só podem ser convertidas as licenças adquiridas após a entrada em vigor da Lei nº 13.471, de 30/12/2015.

Valor maior

Importante salientar que um questionamento feito pelo Sindicato junto à Saeb permitiu que os valores recebidos na conversão da Licença-Prêmio em pecúnia sejam maiores. Isso porque, ao fazer o cálculo, a Secretaria considerou o teto remuneratório do Poder Executivo, contrariando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e parecer jurídico da própria Procuradoria Geral do Estado (PGE), que tratou essa transformação como uma compensação pecuniária pela não fruição de um direito adquirido, ou seja, uma verba de natureza indenizatória.

O questionamento gerou um processo na PGE, nº 2022.7.01.0000558, consubstanciado pelo Parecer PA – NPE – 560 -2022, acatado na íntegra no Despacho nº PA – NPE – 1393- 2022, recomendando (folha nº 7) que os valores percebidos, à título de conversão de licença-prêmio em pecúnia com fundamento na Lei nº 14.414, de 22/12/2021, não estão submetidos ao teto do Executivo Estadual.

Salvador, 04 de maio de 2023 | Boletim 2762

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