Boletim 1844 – Salvador, 28 de fevereiro de 2019
Em julho de 2018 o Sindsefaz ingressou com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia para que o Estado não promova a retenção do Imposto de Renda sobre o 1/3 de adicional de férias dos servidores da Sefaz junto com o pagamento de salários. A iniciativa se deveu ao fato desse ato provocar prejuízos aos fazendários, bem como se constituir uma ilegalidade, haja vista que desrespeita os preceitos da instrução Normativa 1500/2014, da Receita Federal.
O prejuízo ocorre porque a incidência está se dando sobre o acúmulo de salário mais 1/3 de férias. A Instrução diz que o adicional deve ser tributado em separado dos demais rendimentos. Portanto, nos casos daqueles fazendários de menor remuneração, que nunca tiveram cobrança de IR no momento das férias, com a soma das duas verbas, a situação mudou. Nestes casos, em vez do servidor pagar o imposto no momento da declaração anual de ajuste, ele está tendo antecipado este pagamento, comprometendo seu planejamento financeiro.
Antigamente o Estado respeitava a legislação. Ocorre que por desavenças com a União nos repasses das parcelas que lhe cabe do IR sobre as verbas pagas aos servidores baianos, a partir de 2018, a Sefaz/Saeb passou a fazer a retenção do imposto sobre o adicional de férias junto com o salário. Isso caracteriza-se conflito de competência, pois não cabe ao ente federado passar por cima da União na definição de como se fazer a cobrança do tributo. E no caso do imposto de renda, trata-se de atribuição federal.
Lamentavelmente, o Tribunal de Justiça não concedeu a liminar pedida pelo Sindsefaz para suspender a retenção. A entidade agora faz gestões para que o mérito do mandado de segurança seja apreciado urgentemente, de forma a corrigir essa indevida retenção.