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Sindsefaz vai à justiça contra cobrança de IR sobre os juros dos precatórios


Boletim 2331 – Salvador, 08 de dezembro de 2020

O Sindsefaz ingressou com ação na Justiça Federal pleiteando que o Tribunal de Justiça da Bahia se abstenha de fazer a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre juros moratórios incidentes nas parcelas de vencimentos, pagas em razão de decisão judicial (precatórios). Pede também que seja restituído eventuais valores retidos indevidamente nos últimos cinco anos. A ação foi ajuizada em 23/11/2020 e tomou o número 1054609-41.2020.4.01.3300.

Na peça, o Sindsefaz argumenta que a parcela de juros sob a qual querem fazer incidir o IRPF é verba de natureza indenizatória decorrente da demora no pagamento de verba alimentar. O direito lhes foi reconhecido por meio de decisão judicial, não representando acréscimo patrimonial tributável pelo IR, mas mera reposição de perda ocasionada por anos de espera pelo pagamento a que faziam jus.

Essa matéria (tributação dos juros pelo IR) está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 855091, que questiona a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.

O Ministro Dias Toffoli, relator do RE, determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o tema. Ele determinou também a suspensão do processamento de todos os procedimentos administrativos tributários da Receita Federal que versem sobre o mesmo tema e impediu o lançamento do IRPF sobre juros moratórios, suspendendo inclusive a fluência do prazo decadencial do lançamento tributário pela Receita Federal.

Como muitos fazendários já efetuaram o pagamento do IRPF sobre a parcela de juros moratórios dos seus créditos alimentares, seja na Declaração de Ajuste Anual, seja na retenção no momento do recebimento do seu crédito, o Sindsefaz quer evitar a extinção do seu direito de repetição de indébito pela prescrição. Na decisão proferida no Recurso Extraordinário restou consignado que a prescrição está suspensa nas hipóteses de existência de ação judicial ou procedimento administrativo discutindo a incidência de IRPF sobre juros moratórios.

Mudança do TJ-BA

O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, originariamente, adotava a conduta de promover a retenção do IRPF apenas sobre o valor principal do crédito, excluindo da base de cálculo do imposto a parcela referente aos juros moratórios.

Contudo, a partir de 2020, com a mudança do juiz gestor do Núcleo, houve uma alteração do entendimento, passando-se a promover a retenção do Imposto também sobre a parcela referente aos juros moratórios. Se antes essa parcela só era exigida no momento da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, agora ela é retida já no momento do pagamento do precatório.

Como fica

Quem recebeu o precatório SEM A TRIBUTAÇÃO dos juros precisa de justificativa perante a Receita Federal. Para tanto é necessário apresentar à Receita dois documentos: uma certidão do TJ informando o número de meses correspondente ao período do cálculo e o demonstrativo do cálculo com a indicação do valor principal (tributado) e dos juros (não tributado). Parte desses documentos já foram remetidos pelo Sindsefaz aos associados, mas outra parte ainda não foi encaminhada pelo Núcleo do TJ ao Sindicato, embora já haja pedido nesse sentido.

Quem recebeu o precatório COM A TRIBUTAÇÃO dos juros não precisa se justificar na Receita, a não ser quanto à questão do número de meses. Deve, portanto, aguardar o desenrolar dos processos do Sindsefaz e do STF.

O Sindsefaz continuará buscando junto ao TJ a complementação dos documentos acima mencionados e assim que os obtiver encaminhará aos respectivos associado. Paralelamente espera que a justiça conceda uma medida cautelar na ação ora ajuizada de modo a salvaguardar os interesses da categoria em pagar apenas o tributo efetivamente devido em razão do recebimento dos seus precatórios.

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