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STF decide pela não incidência do IR sobre os juros de mora de verbas trabalhistas


Boletim 2367 – Salvador, 17 de março de 2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do mérito de várias ações referentes a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. E decidiu que a aplicação do tributo não está recepcionada pela Constituição de 1988. Ou seja, não se pode cobrar o IR sobre a parte dos juros dos precatórios de ações judiciais que os fazendários vêm percebendo.

Segundo a decisão do Supremo, é inconstitucional a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). A maioria dos ministros considerou que o conteúdo mínimo da materialidade do IR contido no artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o IR incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

Neste sentido, o STF deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional a interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Como foi julgado o mérito, a decisão tem repercussão geral e beneficia todos que tiveram verbas descontadas em percepção de valores financeiros advindos de decisões judiciais.

Essa decisão do STF é extensível a todos os processos em tramitação que tratam dessa matéria – tributação dos juros – e, portanto, deve ser aplicada ao processo ajuizado pelo Sindsefaz em 23/11/2020 (Nº 1054609-41.2020.4.01.3300), em tramitação na 7ª Vara Federal em Salvador/BA. 

É sem dúvida uma grande vitória do Sindsefaz e dos fazendários baianos. Nos últimos três anos os associados do Sindicato perceberam quase R$ 200 milhões de decisões judiciais, através dos acordos celebrados junto ao Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia.

É preciso ainda aguardar a finalização da Ação Coletiva do Sindsefaz para se buscar eventuais diferenças retroativas. Contudo, essa decisão já deve ser aplicada doravante, de modo que os próximos pagamentos de precatórios se deem sem a retenção do IR sobre a parcela dos juros que compõem o valor do precatório.

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