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TST nega recursos e Sindsefaz é o único representante legal dos auditores fiscais

A Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, negou os recursos movidos por uma ONG que atua na Sefaz-BA – e que vem intentando, há anos, representar, na marra, os auditores fiscais da Secretaria da Fazenda da Bahia -, reconhecendo o Sindsefaz como o único representante legal deste segmento dos fazendários baianos.

Recurso movidos por esta organização não governamental visou mudar decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, composta pelos desembargadores Paulino Couto, Maria Adna Aguiar e Pires Ribeiro, que declarou ser o Sindsefaz o único representante legal de todos os servidores da Secretaria da Fazenda. Entendeu o TRT 5 que não há condição diferenciada para que os auditores fiscais sejam representados por outra entidade, como argumentou a ONG.

Agora, a ministra relatora dos recursos negou os pedidos feitos pela ONG e manteve todo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho:

“A parte postula o reconhecimento do IAF como representante da categoria dos auditores fiscais do grupo ocupacional fisco da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. O TRT verificou pela análise das provas dos autos, que os servidores do Grupo Ocupacional Fisco é homogênea composta por dois cargos (Agente de Tributos e Auditor Fiscal), com atribuições, condições de trabalho, estrutura de carreira e remuneração regulamentados pelo mesmo diploma legal, não havendo justificativa para dissociação da categoria, pelo que entendeu que o SINDSEFAZ é o representante da categoria.
(…)
Nego Provimento.”

Em sua conclusão, a ministra relatora Kátia Arruda é inequívoca no não reconhecimento dos argumentos e recursos, carimbando com uma negativa a atitude meramente procrastinatória e sem evidência da ONG em questão. Disse ela, em sua conclusão:

“Pelo exposto:

I – Reconheço a transcendência quanto à matéria “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” porém, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC.

II – Nego provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria “CRIAÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO”, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressupostos de admissibilidade, nos termos da fundamentação.

III – Nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista.
Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023.”

A decisão foi proferida em 28 de fevereiro passado e é mais uma manifestação de ilegalidade da pretensão desta ONG, que em atitude político-partidária, decidiu dividir a categoria a partir de 2007, atendendo orientação de agente político e a serviço da agremiação partidária que perdeu as últimas cinco eleições para o governo da Bahia.

Há possibilidade de algum recurso, mas o mesmo seria apenas protelatório. Agora, cabe ao Ministério do Trabalho encerrar processo administrativo em torno da estranha concessão do registro sindical obtido em setor específico deste órgão, restabelecendo a legalidade.

Veja aqui a íntegra da decisão.

Salvador, 22 de Março de 2023 | Boletim 2741

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